Acesso à internet pode ser limitado ao pacote de dados?


As operadoras de telefonia celular sinalizaram nessa semana que desejam suspender o acesso à internet dos usuários que extrapolarem o limite contratado, ao invés de reduzir a velocidade, como é feito atualmente. Essa mudança é correta?

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Nos últimos dias, algumas operadoras de telefonia celular revelaram que desejam rever a forma como lidam com os usuários que estouram o limite mensal de uso de dados de internet.

Atualmente, quando o limite de dados contratado é atingido, a velocidade da internet fornecida ao usuário é reduzida até o final do mês, quando o novo pacote de dados é automaticamente ativado e a velocidade volta ao normal.

Agora, as operadoras desejam suspender o serviço assim que o limite de dados contratados for atingido, reconectando o consumidor apenas após o término do mês. O usuário, então, teria que contratar um pacote de dados adicional para que seu acesso à internet não fosse suspenso.

Essa mudança está de acordo com a lei?

Posição da Anatel

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) se posicionou afirmando que a mudança está dentro das normas do setor, ressalvando apenas que os consumidores devem ser informados com ao menos um mês de antecedência.

Posicionamento do Procon-SP

A diretora de programas especiais do Procon-SP, Adriana Pereira, lembrou que “o serviço da internet não pode ser suspenso na vigência do contrato já assinado” e recomendou que os consumidores que se sentirem prejudicados devem procurar os órgãos de defesa do consumidor ou juizados especiais.

O que determina o Marco Civil da Internet?

A Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, que entrou em vigor em junho deste ano, prevê claramente em seu artigo 7º, inciso IV, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e que a suspensão da conexão só poderá ocorrer em caso de débito decorrente da sua utilização.

Não parece, portanto, haver uma abertura para a mudança que as operadoras desejam.

No mesmo sentido do Marco Civil é a Resolução 632 da ANATEL, publicada em março deste ano.

E como fica?

Resta saber agora como o Judiciário Brasileiro irá interpretar o Marco Civil da Internet:

1) caminhar para o entendimento de que a suspensão da internet, independente do consumidor ter extrapolado o uso de dados contratado, fere o exercício da cidadania; ou

2) entender que o consumidor contrata um pacote de dados consciente de sua limitação e que deve usá-lo de maneira responsável.

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